ESTATUTO SOCIAL – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS MÉDICOS

I – MISSÃO E OBJETIVOS

Art. 3º – A ADDM tem como principais objetivos:

a) contribuir para que seja atingido o equilíbrio ético, por meio da maior conscientização e participação do profissional na definição de políticas públicas voltadas para as relações de consumo e meio ambiente, e de seu maior acesso à Justiça;

b) atuar fazendo oposição ao abuso do poder econômico nas relações jurídicas correlatas;

c) a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito à qualidade de produtos e serviços oferecidos, bem como à proteção do profissional perante seu paciente e familiar;

d) atuar nas esferas jurídicas e administrativas, em defesa dos interesses dos seus associados;

e) Orientar e prestar assessoria jurídica aos seus associados, mesmo antes de instaurado o respectivo processo;

f) Orientar e assessorar o associado, na interatividade com a imprensa, seja ela escrita ou falada, buscando evitar prejuízos futuros aos associados, por meio de assessoria de imprensa a ser contratada pela ADDM.

Art. 4º – Para cumprir seus objetivos, a ADDM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, não fará qualquer discriminação de raça, cor, nacionalidade, classe social, gênero ou religião, e poderá desenvolver as seguintes atividades:

a) informar e orientar os associados sobre os serviços prestados e sobre todos os demais aspectos envolvidos nas relações com o paciente, incluindo sua legislação, regulamentação, fiscalização e ética;

b) planejar, produzir e editar materiais informativos destinados ao cumprimento dos seus objetivos;

c) atuar junto aos poderes públicos visando ao aperfeiçoamento da legislação e das normas de fiscalização e dos demais procedimentos de defesa do profissional, bem como o cumprimento das leis e demais normas que protejam o direito de seus associados;

d) atuar junto às empresas privadas, bem como a órgãos públicos, visando ao aperfeiçoamento das normas técnicas e dos procedimentos relativos prestação de serviços;

e) orientar e informar o associado, atuando extrajudicialmente na defesa de direitos individuais, seja frente a empresas privadas ou órgãos públicos, nas relações de consumo e de qualquer outra espécie;

f) atuar judicial ou extrajudicialmente em defesa coletiva dos associados, perante empresas privadas ou órgãos públicos;

g) atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, envolvendo o associado;

h) promover estudos, pesquisas e eventos relacionados às questões de defesa do direito médico;

i) promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos, científicos e de capacitação profissional, estabelecer parcerias com entidades do Brasil e do exterior, inclusive apoiando-as e sendo apoiada técnica e financeiramente no sentido de estabelecer projetos que atendam a finalidade deste estatuto;

j) desenvolver material editorial da associação, que poderá ser disponibilizado para associados, cujo resultado financeiro integrará a receita da ADDM, nos termos da alínea “e” do art. 42;

k) desenvolver e negociar com pessoas jurídicas de qualquer espécie vantagens especiais para serem usufruídas pelos associados da entidade, a qual poderá ou não receber remuneração por isto, a qual será revertida para a consecução do seu objeto social;

l) estabelecer parcerias com o Poder Público, seja através da administração direta ou indireta, agências reguladoras ou qualquer órgão de natureza pública, no sentido de contribuir na implementação de políticas públicas definidas neste estatuto ou atuar na defesa dos interesses de seus associados.

Parágrafo primeiro – As atividades acima são apenas exemplificativas e não impedem o desenvolvimento de outras que digam respeito às finalidades sociais da entidade.

Parágrafo segundo – A entidade não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente no território nacional, na consecução do respectivo objeto social.

Parágrafo terceiro – A ADDM não participa de campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.

Parágrafo quarto – a atuação da ADDM será isenta e independente de interesses particulares de organismos governamentais, de partidos políticos e grupos religiosos.

Art. 5º – As atividades mencionadas no art. 4º podem ser realizadas por meio de contratos, convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas, do Brasil e do exterior, desde que não limitem a independência de manifestação de opinião da ADDM, nem a obriguem a dar suporte a políticas governamentais que conflitem com princípios éticos.

II – ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

Art. 6º – O quadro de associados da ADDM compõe-se de associados fundadores, associados efetivos e associados colaboradores.

Parágrafo primeiro – Associados fundadores são todas as pessoas físicas e ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que participaram da Assembléia Geral de fundação da ADDM.

Parágrafo segundo – Associados efetivos são todas as pessoas físicas e ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que, indicados pelo Conselho Diretor, forem admitidas como tal pela Assembléia Geral.

Parágrafo terceiro – Associados colaboradores são todas as pessoas físicas que se associarem à ADDM.

Art. 7º – São Direitos do associado colaborador:

a) participar sem direito a voto das assembléias gerais;

b) receber sem ônus as publicações da ADDM aprovadas e indicadas pelo Conselho Diretor, conforme a manifestação de vontade do associado;

c) receber atendimento e orientação adequada sobre os assuntos tratados pela ADDM, segundo o art. 4º deste Estatuto;

d) apresentar à ADDM sugestões e reivindicações pertinentes a seus objetivos sociais;

e) usufruir das vantagens especiais negociadas pela ADDM.

Art. 8º – Os associados fundadores e os efetivos têm os seguintes direitos adicionais:

a) participação e direito a voto nas Assembléias Gerais;

b) votar e ser votado;

c) requerer a convocação da Assembléia Geral, conforme define o art. 14;

d) ter acesso aos balanços da ADDM;

Art. 9º – São deveres de todos os associados:

a) concorrer para o fortalecimento da ADDM e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto;

b) cumprir este Estatuto e as disposições definidas pelas instâncias competentes da ADDM;

c) pagar pontualmente sua anuidade e demais taxas e contribuições que venham a ser instituídas.

Art. 10 – O não cumprimento dos compromissos financeiros implica na cessação dos direitos aos serviços prestados pela ADDM ao associado inadimplente.

Art. 11 – Os associados não respondem de nenhuma forma pelas obrigações da ADDM ou por atos praticados por seus dirigentes.

Art. 12 – O associado poderá ser excluído quando:

I – infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da ADDM;

II – deixar de cumprir qualquer de seus deveres;

III – praticar qualquer ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem da organização.

Parágrafo único – A decisão de exclusão de associado deverá ser motivada e tomada por ato do Conselho Diretor, cabendo recurso à Assembléia Geral.

V – PATRIMÔNIO, RECEITA, ORÇAMENTO E EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 35 – A receita poderá ser utilizada para reembolsar total ou parcialmente os valores investidos pelos associados efetivos e/ou fundadores ou ser doado a instituições e/ou fundações nacionais ou internacionais que defendem os mesmos objetivos que a ADDM, ficando a decisão a respeito da destinação dos excedentes de receita a cargo do Assembléia Geral e nos termos do que determina este Estatuto.

Art. 36 – Os bens e os recursos da ADDM serão usados exclusivamente na realização de seus objetivos, seja por intermédio de suas próprias atividades, seja por intermédio de outras organizações nacionais.

Art. 37 – O patrimônio e a receita da ADDM podem compor-se de:

a) contribuições dos associados;

b) bens e direitos a ela transferidos como subvenções, financiamentos e doações, inclusive os provenientes de serviços prestados pela ADDM;

c) bens e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades;

d) remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros e/ou aos associados, na forma e nos valores estabelecidos por seu Conselho Diretor;

e) resultado da edição e da venda de publicações e/ou material audiovisual, produzidos ou não pela ADDM;

f) Recebimento de receitas provenientes das vantagens exclusivas negociadas para os associados, as quais serão revertidas integralmente para o funcionamento, manutenção e aprimoramento da Instituição, incluindo a capacitação dos seus funcionários.

Art. 38 – O exercício financeiro começa dia 1º de janeiro e termina dia 31 de dezembro.

Art. 39 – Até o dia 15 de fevereiro de cada ano deve estar aprovado o orçamento relativo ao próximo exercício financeiro.

Art. 40 – Para planos e programas cuja execução ultrapasse um exercício deverá ser aprovado um orçamento global, dividindo-se as dotações pelos anos de execução.

Art. 41 – Ao longo do exercício financeiro o orçamento poderá ser revisto ou alterado por proposta do representante legal da associação com aprovação do Conselho Diretor.

VI – DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ENTIDADE

Art. 42 – A prestação de contas da ADDM observará no mínimo:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos do INSS e do FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associado;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes caso necessário, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento e;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

VII – DISSOLUÇÃO

Art. 43 – A decisão sobre a extinção da ADDM compete à Assembléia Geral nos termos estatutários e, nesse caso, seu patrimônio será necessariamente destinado a entidade com finalidades semelhantes e sem fins lucrativos.

Parágrafo primeiro – Na hipótese de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a pessoa jurídica qualificada, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta;

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Além disso, também opera com medidas preventivas que dizem respeito à qualificação dos profissionais da saúde, para evitar que qualquer situação chegue à esfera judicial. ⠀

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